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Instituto Nzinga
de Estudos da Capoeira Angola
e de Tradições Educativas Banto no Brasil - INCAB
Estatuto Social
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de
INSTITUTO NZINGA DE ESTUDOS DA CAPOEIRA ANGOLA E DE TRADIÇÕES
EDUCATIVAS BANTO NO BRASIL, cuja sigla é INCAB, ou pela forma
abreviada INSTITUTO NZINGA DE CAPOEIRA ANGOLA, fica instituída esta
associação civil sem fins lucrativos e econômicos, de direito
privado, de caráter sócio-cultural, que não fará qualquer forma
de discriminação, regida pelo presente ESTATUTO, e pelas normas
legais pertinentes.
Parágrafo Único - O INCAB poderá adotar os seguintes nomes
fantasias na execução de projetos especiais:
INSTITUTO NZINGA DE CAPOEIRA ANGOLA, GRUPO NZINGA DE CAPOEIRA
ANGOLA, ORQUESTRA NZINGA DE BERIMBAUS.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede e Duração
Art. 2º - O INCAB terá sua sede
e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Dr.
Sílvio Dante Bertacchi, 1255 - Vila Sônia, podendo abrir núcleos
em outras cidades ou Unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O INCAB terá duração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - O INCAB tem como
finalidade a pesquisa da Capoeira Angola e demais tradições
educativas da matriz banto africana a ela vinculada, nos seus
aspectos práticos e teóricos, assim como:
I - o fomento da memória relacionada com a diversidade cultural
brasileira;
II - a promoção da cultura e a defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
III - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
IV - a promoção de intercâmbio com entidades científicas, de
ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais;
V - a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
VI - a criação de outras associações de mesma natureza em outras
regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização
de entidades governamentais e organizações não-governamentais
nacionais e internacionais.
Art. 5º - Para a consecução de suas finalidades, o INCAB fará a
execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários
de apoio a terceiros envolvidos com objetivos sócio-culturais de
mesma natureza, a outras organizações sem fins lucrativos e a
órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Parágrafo Único - Para atingir seus objetivos de estudo, pesquisa
e promoção dos valores relacionados no artigo anterior, O INCAB
poderá, entre outras iniciativas:
I - organizar, realizar, divulgar ou participar de cursos,
seminários, encontros, debates, eventos e grupos de estudo ou
trabalho;
II - produzir, editar, publicar, distribuir e divulgar livros,
revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos magnéticos ou
óticos, exposições, programas de radiodifusão, televisivos,
computacionais, entre outros;
III - organizar serviços de documentação e informação;
IV - distribuir e vender produtos e materiais da própria
associação ou de terceiros.
Art. 6º - O INCAB não se envolverá em questões que não
expressem seus objetivos institucionais.
Art. 7º - Os serviços de educação ou de saúde a que esta
associação eventualmente se dedique serão prestados de forma
inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu
condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.
Art. 8º - Para viabilizar uma maior difusão da capoeira angola e
das tradições banto, e para otimizar o cumprimento de seus
objetivos institucionais, o INCAB poderá permitir, seguindo
proposição privativa de seu Conselho de Mestres, a criação de
associações que adotem o nome “Grupo Nzinga de Capoeira Angola”,
mediante assinatura de termo de cooperação ou carta de princípios
entre as partes, que respeitará as normas legais de cada
localidade.
CAPÍTULO QUARTO
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Art. 9º - O INCAB é
constituído de número ilimitado de associados, os quais serão
alocados nas seguintes categorias: fundadores, efetivos,
colaboradores e beneméritos.
Parágrafo Primeiro - São associados fundadores as pessoas físicas
que assinaram os atos constitutivos desta associação.
Parágrafo Segundo - São associados efetivos as pessoas físicas
que se associem aos objetivos desta associação e solicitem seu
ingresso.
Parágrafo Terceiro - São associados colaboradores as pessoas
físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a
contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos
do INCAB e solicitem seu ingresso.
Parágrafo Quarto - São considerados associados beneméritos as
pessoas ou instituições que se destacaram em trabalhos que se
identifiquem aos objetivos desta associação e sejam assim
distinguidas.
Art. 10 - A admissão de novos associados efetivos ou colaboradores
será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de
associados fundadores ou efetivos.
Parágrafo Único - A admissão de novos associados beneméritos
será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho
de Mestres do INCAB.
Art. 11 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, mesmo
conselheiros, não respondem individualmente, solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações do INCAB, nem pelos atos
praticados por membros da Diretoria Executiva ou seus substitutos
legais.
Art. 12 - São direitos de todos os associados:
I - participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia
Geral e de todas as atividades associativas;
II - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o
INCAB;
III - ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de
contas e livros de natureza contábil e financeira.
Parágrafo Primeiro - As pessoas jurídicas associadas como
colaboradores ou beneméritos têm estes direitos reservados aos
seus representantes legais.
Parágrafo Segundo - Os direitos sociais previstos neste Estatuto
são pessoais e intransferíveis.
Art. 13 - São direitos específicos dos associados fundadores e dos
efetivos, votar na Assembléia Geral e ser votado para os cargos
eletivos desta associação.
Art. 14 - São deveres de todos os associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e
resoluções dos órgãos do INCAB;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do INCAB e
difundir seus objetivos e ações.
Parágrafo Primeiro - São deveres dos associados fundadores e dos
efetivos:
I - participar das reuniões da Assembléia Geral;
II - empenhar-se, por todos os meios, para que os objetivos da
entidade sejam coroados de êxito, no âmbito de sua atuação;
III - fazer as contribuições sociais, podendo ser financeiras,
estipuladas em Ordens Normativas internas e destinadas aos objetivos
e operacionalidade do INCAB.
Parágrafo Segundo - São deveres dos associados colaboradores:
I - acompanhar as atividades do INCAB;
II - fazer as contribuições sociais, podendo ser financeiras,
estipuladas em Ordens Normativas internas e destinadas aos objetivos
e operacionalidade do INCAB.
Art. 15 - Será excluído desta associação o associado que assim
solicitar ou, havendo justa causa, o associado que descumprir o
presente Estatuto, praticar qualquer ato contrário ao mesmo,
provocar ou causar prejuízo moral ou material para o INCAB.
Parágrafo Primeiro - A proposta de exclusão de associado deverá
ser feita por 03 (três) associados fundadores ou efetivos, ou por
02 (dois) membros do Conselho de Mestres, ou pela maioria simples
dos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo - A decisão de exclusão de associado será
tomada pela Assembléia Geral que receberá recurso do indicado, se
existente, antes de deliberar.
CAPÍTULO QUINTO
Dos Órgãos da Associação e Da Assembléia Geral
Art. 16 - O INCAB é composto
pelos seguintes órgãos:
a. Assembléia Geral;
b. Conselho de Mestres;
c. Conselho Fiscal;
d. Diretoria Executiva;
e. Comitê de Avaliação.
Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão máximo desta
associação e é constituída pelos associados do INCAB que estejam
em pleno gozo de seus direitos como previsto neste Estatuto.
Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 01 (uma)
vez ao ano, e extraordinariamente sempre que necessário, com
competência privativa para deliberar sobre os seguintes temas:
I - aprovação do Relatório Anual de Atividades, do Balanço Anual
e demais relatórios financeiros do exercício anterior;
II - admissão de novos associados efetivos, colaboradores e
beneméritos, propostos conforme disposto neste Estatuto;
III - destituição ou exclusão, quando necessária, dos membros do
Conselho de Mestres, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva, e
de associados;
IV - alterações do Estatuto;
V - aprovação de Ordens Normativas para funcionamento interno da
instituição, propostas pelo Conselho de Mestres ou pela Diretoria
Executiva;
VI - eleição e nomeação, quando necessária, do Conselho de
Mestres, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
VII - aprovação do Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
VIII - aprovação da conveniência de adquirir, alienar ou gravar
bens patrimoniais;
IX - extinção desta associação e destinação do patrimônio
social;
X - resolução de casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 19 - As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria
Executiva do INCAB, sendo garantido a um quinto dos associados o
direito de promovê-la.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária
ou extraordinariamente, será feita por meio de edital afixado na
sede do INCAB, ou por carta enviada aos associados, ou por qualquer
outro meio eficiente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 20 - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação
com a maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes
e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, seja qual
for o número de associados presentes.
Parágrafo Único -Terá direito a um voto cada associado fundador
ou efetivo que constitui a Assembléia Geral.
Art. 21 - Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser
aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Parágrafo Único - Para alterações estatutárias, destituição
de membros do Conselho de Mestres, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva, e para dissolução desta associação, exige-se o voto
concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo a Assembléia deliberar, em
primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos
associados com direito a voto, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
CAPÍTULO SEXTO
Do Conselho de Mestre
Art. 22 - O Conselho de Mestres,
órgão de assessoramento do INCAB na consecução de seus objetivos
institucionais, será composto por até 05 (cinco) associados
fundadores ou efetivos, eleitos pela Assembléia Geral para um
período de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos sem restrição
de mandatos, e será instalado pela Assembléia Geral quando for
necessário.
Parágrafo Primeiro - No ato da eleição, a Assembléia Geral
designará o Presidente do Conselho de Mestres que coordenará os
trabalhos desse Conselho e designará seu substituto em qualquer
impedimento.
Parágrafo Segundo - O Conselho de Mestres deliberará por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 23 - Compete ao Conselho de Mestres:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições
estatutárias do INCAB;
II - opinar sobre planos, projetos, atividades e normas internas do
INCAB, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado pela
Diretoria Executiva ou Assembléia Geral;
III - colaborar com a Diretoria Executiva na concretização dos
objetivos do INCAB e na viabilização de seus projetos e atividades
previstos nos planos de trabalho definidos;
IV - propor à Diretoria Executiva assinatura de termo de
cooperação ou carta de princípios com associação congênere
para autorizar o uso do nome “Grupo Nzinga de Capoeira Angola”;
V - propor aos associados em Assembléia Geral a admissão, por
distinção, de associados beneméritos;
VI - propor aos associados em Assembléia Geral alterações do
presente Estatuto ou Ordens Normativas internas;
VII - propor aos associados em Assembléia Geral a fusão,
incorporação ou extinção do INCAB, observando-se o presente
Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
VIII - instalar Comitê de Avaliação, sempre que julgar
necessário;
IX - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
X - exercer outras atribuições inerentes ao seu papel, e não
previstas expressamente neste Estatuto.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Fiscal
Art. 24 - O Conselho Fiscal,
órgão fiscalizador da administração contábil-financeira do
INCAB, será composto por 03 (três) membros de idoneidade
reconhecida, convidados e nomeados pela Assembléia Geral a cada 03
(três) anos, permitida a recondução sem restrição.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por
maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos
desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal, ou, se for o caso, aos
Auditores Externos:
I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações
contábil-financeiras do INCAB, oferecendo as ressalvas que julgarem
necessárias;
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do
INCAB, sempre que necessário;
III - requisitar para a Diretoria Executiva, a qualquer tempo,
documentação comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas por esta associação.
CAPÍTULO OITAVO
Da Administração
Art. 26 - A Diretoria Executiva
do INCAB, órgão responsável pela direção e execução das
atividades desta associação, como definidas neste Estatuto e nas
Assembléias Gerais, será composta por 03 (três) associados
fundadores ou efetivos, eleitos pela Assembléia Geral para um
período de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos sem restrição
de mandatos.
Art. 27 - Os membros da Diretoria Executiva têm poderes para
representar o INCAB em juízo ou fora dele, isoladamente e/ou em
conjunto, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral.
Art. 28 - Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e
demais normas internas do INCAB;
II - coordenar e dirigir as atividades gerais e específicas do
INCAB;
III - informar e dialogar freqüentemente com o Conselho de Mestres,
e consultá-lo formalmente sempre que necessário;
IV - representar o INCAB em eventos e reuniões, e demais atividades
do interesse desta associação;
V - celebrar, firmando por qualquer de seus membros, convênios,
contratos ou termos de parceria e realizar a filiação do INCAB a
instituições ou organizações congêneres;
VI - exclusivamente por proposição do Conselho de Mestres, firmar
termo de cooperação ou carta de princípios com associação
congênere para autorizar o uso do nome “Grupo Nzinga de Capoeira
Angola”;
VII - promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer
movimentação financeira e bancária necessária à administração
desta associação;
VIII - efetuar o controle sistemático e contábil dos recursos
financeiros e patrimoniais do INCAB, bem como das despesas efetuadas
em razão do exercício de suas atividades;
IX - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários
administrativos e técnicos do INCAB;
X - organizar, entre associados ou colaboradores não-associados,
Comissões de Trabalho e Grupos de Estudo;
XI - elaborar e submeter aos associados planos de trabalho;
XII - encaminhar anualmente aos associados relatórios de
atividades, relatórios financeiros e demonstrativos contábeis das
despesas administrativas e de projetos;
XIII - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis desta
associação, após aprovação em Assembléia Geral;
XIV - outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo
poderes específicos com validade não superior ao mandato;
XV - instalar Comitê de Avaliação, sempre que julgar necessário;
XVI - propor regulamentos internos do INCAB à Assembléia Geral;
XVII - propor aos associados em Assembléia Geral alterações do
presente Estatuto;
XVIII - propor aos associados em Assembléia Geral a fusão,
incorporação ou extinção do INCAB, observando-se o presente
Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
XIX - convocar a Assembléia Geral conforme previsto neste Estatuto
e o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
XX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não
previstas expressamente neste Estatuto.
Art. 29 - Não estando instalado o Conselho de Mestres pela
Assembléia Geral, compete à Diretoria Executiva as atribuições
desse Conselho conforme dispostas neste Estatuto.
Art. 30 - É vedado a qualquer membro da Diretoria Executiva ou a
qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do
INCAB.
CAPÍTULO NONO
Do Comitê de Avaliação
Art. 31 - O Conselho de Mestres e
a Diretoria Executiva, por deliberação de cada órgão ou
conjunta, instalarão o Comitê de Avaliação, um único ou mais de
um, composto por um corpo de especialistas reconhecidos e
representantes de entidades ou grupos sociais, a fim de avaliar e
orientar, de forma independente, projetos e atividades do INCAB,
sempre que a complexidade do projeto ou atividade assim o exigir ou
sempre que julgarem necessário.
Parágrafo Primeiro - O Comitê de Avaliação instalado discutirá
atividades e projetos desenvolvidos por esta associação, propondo
recomendações aos órgãos do INCAB.
Parágrafo Segundo - As reuniões do Comitê de Avaliação serão
presididas e secretariadas por dois de seus membros, indicados no
início de cada reunião, sendo o secretário responsável pela
elaboração da ata e relatório com as recomendações.
Parágrafo Terceiro - Poderão participar das reuniões do Comitê
de Avaliação, com direito a voz, associados ou contratados do
INCAB envolvidos com as atividades e projetos em foco, membros da
Diretoria Executiva e do Conselho de Mestres.
CAPÍTULO DÉCIMO
Das Receitas e Do Patrimônio
Art. 32 - As receitas do INCAB
serão:
I - as contribuições sociais feitas pelos associados;
II - as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e
quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou
jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou
estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
III - as receitas provenientes dos serviços prestados, da eventual
venda de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais,
realizada como meio para consecução dos objetivos estatutários,
bem como as receitas patrimoniais;
IV - as receitas provenientes de contratos, convênios e termos de
parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado;
V - os rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - O INCAB não poderá receber qualquer tipo de
doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e
autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
Art. 33 - O patrimônio do INCAB será constituído por bens
móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da
dívida pública.
Art. 34 - O INCAB não distribuirá entre seus sócios, associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 35 - O INCAB aplicará integralmente suas rendas, recursos e
eventual resultado operacional integralmente no território nacional
e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 36 - O INCAB poderá instituir remuneração para os dirigentes
da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para
aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em
ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação.
Art. 37 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela
Assembléia Geral, proceder-se-á ao levantamento do patrimônio
desta associação, que obrigatoriamente será destinado a outras
instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que
tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 38 - Estando esta associação qualificada como organização
da sociedade civil de interesse público:
I - na hipótese de perder tal qualificação, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
II - em caso de extinção, seu patrimônio será destinado a outras
organizações assim qualificadas e com objetivos sociais de mesma
natureza.
Art. 39 - O INCAB fará observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência, e adotará práticas de gestão administrativa
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Do Regime Financeiro
Art. 40 - O exercício financeiro
do INCAB encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 41 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas
dentro dos primeiros noventa dias do ano seguinte à Assembléia
Geral, para análise e aprovação.
Art. 42 - O INCAB, na prestação de contas, realizará:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto aos órgãos e instrumentos de seguridade social,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a auditoria, inclusive de auditores externos independentes se
for o caso, da aplicação de recursos obtidos em eventuais termos
de parceria previstos em regulamento das Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, se assim estiver qualificado;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal e o
regulamento das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, se assim estiver qualificado.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais
Art. 43 - É vedada ao INCAB, se
qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, a participação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas,
e a eleição de servidores públicos para sua Diretoria Executiva,
especialmente se remunerados.
Art. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em
atos que envolvam o INCAB em obrigações relativas a negócios
estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de
avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Executiva, após opinião do Conselho de Mestres, e referendados
pela Assembléia Geral.
2002 - 2005 REGISTRADO
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