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Estatuto | Grupo Nzinga de Capoeira Angola

Estatuto

Instituto Nzinga de Estudos da Capoeira Angola
e de Tradições Educativas Banto no Brasil - INCAB

Estatuto Social

CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica

Art. 1º - Sob a denominação de INSTITUTO NZINGA DE ESTUDOS DA CAPOEIRA ANGOLA E DE TRADIÇÕES EDUCATIVAS BANTO NO BRASIL, cuja sigla é INCAB, ou pela forma abreviada INSTITUTO NZINGA DE CAPOEIRA ANGOLA, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos e econômicos, de direito privado, de caráter sócio-cultural, que não fará qualquer forma de discriminação, regida pelo presente ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

Parágrafo Único - O INCAB poderá adotar os seguintes nomes fantasias na execução de projetos especiais:
INSTITUTO NZINGA DE CAPOEIRA ANGOLA, GRUPO NZINGA DE CAPOEIRA ANGOLA, ORQUESTRA NZINGA DE BERIMBAUS.

CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede e Duração

Art. 2º - O INCAB terá sua sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Dr. Sílvio Dante Bertacchi, 1255 - Vila Sônia, podendo abrir núcleos em outras cidades ou Unidades da Federação, bem como no exterior.

Art. 3º - O INCAB terá duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos

Art. 4º - O INCAB tem como finalidade a pesquisa da Capoeira Angola e demais tradições educativas da matriz banto africana a ela vinculada, nos seus aspectos práticos e teóricos, assim como:
I - o fomento da memória relacionada com a diversidade cultural brasileira;
II - a promoção da cultura e a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
IV - a promoção de intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais;
V - a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
VI - a criação de outras associações de mesma natureza em outras regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais.

Art. 5º - Para a consecução de suas finalidades, o INCAB fará a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a terceiros envolvidos com objetivos sócio-culturais de mesma natureza, a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Parágrafo Único - Para atingir seus objetivos de estudo, pesquisa e promoção dos valores relacionados no artigo anterior, O INCAB poderá, entre outras iniciativas:
I - organizar, realizar, divulgar ou participar de cursos, seminários, encontros, debates, eventos e grupos de estudo ou trabalho;
II - produzir, editar, publicar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos magnéticos ou óticos, exposições, programas de radiodifusão, televisivos, computacionais, entre outros;
III - organizar serviços de documentação e informação;
IV - distribuir e vender produtos e materiais da própria associação ou de terceiros.

Art. 6º - O INCAB não se envolverá em questões que não expressem seus objetivos institucionais.

Art. 7º - Os serviços de educação ou de saúde a que esta associação eventualmente se dedique serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

Art. 8º - Para viabilizar uma maior difusão da capoeira angola e das tradições banto, e para otimizar o cumprimento de seus objetivos institucionais, o INCAB poderá permitir, seguindo proposição privativa de seu Conselho de Mestres, a criação de associações que adotem o nome “Grupo Nzinga de Capoeira Angola”, mediante assinatura de termo de cooperação ou carta de princípios entre as partes, que respeitará as normas legais de cada localidade.

CAPÍTULO QUARTO
Dos Associados, seus Direitos e Deveres

Art. 9º - O INCAB é constituído de número ilimitado de associados, os quais serão alocados nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.

Parágrafo Primeiro - São associados fundadores as pessoas físicas que assinaram os atos constitutivos desta associação.
Parágrafo Segundo - São associados efetivos as pessoas físicas que se associem aos objetivos desta associação e solicitem seu ingresso.
Parágrafo Terceiro - São associados colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do INCAB e solicitem seu ingresso.
Parágrafo Quarto - São considerados associados beneméritos as pessoas ou instituições que se destacaram em trabalhos que se identifiquem aos objetivos desta associação e sejam assim distinguidas.

Art. 10 - A admissão de novos associados efetivos ou colaboradores será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de associados fundadores ou efetivos.

Parágrafo Único - A admissão de novos associados beneméritos será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho de Mestres do INCAB.

Art. 11 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, mesmo conselheiros, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do INCAB, nem pelos atos praticados por membros da Diretoria Executiva ou seus substitutos legais.

Art. 12 - São direitos de todos os associados:
I - participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral e de todas as atividades associativas;
II - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o INCAB;
III - ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza contábil e financeira.

Parágrafo Primeiro - As pessoas jurídicas associadas como colaboradores ou beneméritos têm estes direitos reservados aos seus representantes legais.

Parágrafo Segundo - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 13 - São direitos específicos dos associados fundadores e dos efetivos, votar na Assembléia Geral e ser votado para os cargos eletivos desta associação.

Art. 14 - São deveres de todos os associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos do INCAB;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do INCAB e difundir seus objetivos e ações.

Parágrafo Primeiro - São deveres dos associados fundadores e dos efetivos:
I - participar das reuniões da Assembléia Geral;
II - empenhar-se, por todos os meios, para que os objetivos da entidade sejam coroados de êxito, no âmbito de sua atuação;
III - fazer as contribuições sociais, podendo ser financeiras, estipuladas em Ordens Normativas internas e destinadas aos objetivos e operacionalidade do INCAB.

Parágrafo Segundo - São deveres dos associados colaboradores:
I - acompanhar as atividades do INCAB;
II - fazer as contribuições sociais, podendo ser financeiras, estipuladas em Ordens Normativas internas e destinadas aos objetivos e operacionalidade do INCAB.

Art. 15 - Será excluído desta associação o associado que assim solicitar ou, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente Estatuto, praticar qualquer ato contrário ao mesmo, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o INCAB.

Parágrafo Primeiro - A proposta de exclusão de associado deverá ser feita por 03 (três) associados fundadores ou efetivos, ou por 02 (dois) membros do Conselho de Mestres, ou pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo Segundo - A decisão de exclusão de associado será tomada pela Assembléia Geral que receberá recurso do indicado, se existente, antes de deliberar.

CAPÍTULO QUINTO
Dos Órgãos da Associação e Da Assembléia Geral

Art. 16 - O INCAB é composto pelos seguintes órgãos:
a. Assembléia Geral;
b. Conselho de Mestres;
c. Conselho Fiscal;
d. Diretoria Executiva;
e. Comitê de Avaliação.

Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão máximo desta associação e é constituída pelos associados do INCAB que estejam em pleno gozo de seus direitos como previsto neste Estatuto.

Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez ao ano, e extraordinariamente sempre que necessário, com competência privativa para deliberar sobre os seguintes temas:
I - aprovação do Relatório Anual de Atividades, do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior;
II - admissão de novos associados efetivos, colaboradores e beneméritos, propostos conforme disposto neste Estatuto;
III - destituição ou exclusão, quando necessária, dos membros do Conselho de Mestres, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva, e de associados;
IV - alterações do Estatuto;
V - aprovação de Ordens Normativas para funcionamento interno da instituição, propostas pelo Conselho de Mestres ou pela Diretoria Executiva;
VI - eleição e nomeação, quando necessária, do Conselho de Mestres, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
VII - aprovação do Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
VIII - aprovação da conveniência de adquirir, alienar ou gravar bens patrimoniais;
IX - extinção desta associação e destinação do patrimônio social;
X - resolução de casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 19 - As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria Executiva do INCAB, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, será feita por meio de edital afixado na sede do INCAB, ou por carta enviada aos associados, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 20 - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.

Parágrafo Único -Terá direito a um voto cada associado fundador ou efetivo que constitui a Assembléia Geral.

Art. 21 - Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.

Parágrafo Único - Para alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho de Mestres, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, e para dissolução desta associação, exige-se o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

CAPÍTULO SEXTO
Do Conselho de Mestre

Art. 22 - O Conselho de Mestres, órgão de assessoramento do INCAB na consecução de seus objetivos institucionais, será composto por até 05 (cinco) associados fundadores ou efetivos, eleitos pela Assembléia Geral para um período de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos sem restrição de mandatos, e será instalado pela Assembléia Geral quando for necessário.

Parágrafo Primeiro - No ato da eleição, a Assembléia Geral designará o Presidente do Conselho de Mestres que coordenará os trabalhos desse Conselho e designará seu substituto em qualquer impedimento.

Parágrafo Segundo - O Conselho de Mestres deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 23 - Compete ao Conselho de Mestres:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições estatutárias do INCAB;
II - opinar sobre planos, projetos, atividades e normas internas do INCAB, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral;
III - colaborar com a Diretoria Executiva na concretização dos objetivos do INCAB e na viabilização de seus projetos e atividades previstos nos planos de trabalho definidos;
IV - propor à Diretoria Executiva assinatura de termo de cooperação ou carta de princípios com associação congênere para autorizar o uso do nome “Grupo Nzinga de Capoeira Angola”;
V - propor aos associados em Assembléia Geral a admissão, por distinção, de associados beneméritos;
VI - propor aos associados em Assembléia Geral alterações do presente Estatuto ou Ordens Normativas internas;
VII - propor aos associados em Assembléia Geral a fusão, incorporação ou extinção do INCAB, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
VIII - instalar Comitê de Avaliação, sempre que julgar necessário;
IX - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
X - exercer outras atribuições inerentes ao seu papel, e não previstas expressamente neste Estatuto.

CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Fiscal

Art. 24 - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração contábil-financeira do INCAB, será composto por 03 (três) membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados pela Assembléia Geral a cada 03 (três) anos, permitida a recondução sem restrição.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal, ou, se for o caso, aos Auditores Externos:
I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do INCAB, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do INCAB, sempre que necessário;
III - requisitar para a Diretoria Executiva, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas por esta associação.

CAPÍTULO OITAVO
Da Administração

Art. 26 - A Diretoria Executiva do INCAB, órgão responsável pela direção e execução das atividades desta associação, como definidas neste Estatuto e nas Assembléias Gerais, será composta por 03 (três) associados fundadores ou efetivos, eleitos pela Assembléia Geral para um período de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos sem restrição de mandatos.

Art. 27 - Os membros da Diretoria Executiva têm poderes para representar o INCAB em juízo ou fora dele, isoladamente e/ou em conjunto, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral.

Art. 28 - Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e demais normas internas do INCAB;
II - coordenar e dirigir as atividades gerais e específicas do INCAB;
III - informar e dialogar freqüentemente com o Conselho de Mestres, e consultá-lo formalmente sempre que necessário;
IV - representar o INCAB em eventos e reuniões, e demais atividades do interesse desta associação;
V - celebrar, firmando por qualquer de seus membros, convênios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação do INCAB a instituições ou organizações congêneres;
VI - exclusivamente por proposição do Conselho de Mestres, firmar termo de cooperação ou carta de princípios com associação congênere para autorizar o uso do nome “Grupo Nzinga de Capoeira Angola”;
VII - promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração desta associação;
VIII - efetuar o controle sistemático e contábil dos recursos financeiros e patrimoniais do INCAB, bem como das despesas efetuadas em razão do exercício de suas atividades;
IX - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do INCAB;
X - organizar, entre associados ou colaboradores não-associados, Comissões de Trabalho e Grupos de Estudo;
XI - elaborar e submeter aos associados planos de trabalho;
XII - encaminhar anualmente aos associados relatórios de atividades, relatórios financeiros e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos;
XIII - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis desta associação, após aprovação em Assembléia Geral;
XIV - outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
XV - instalar Comitê de Avaliação, sempre que julgar necessário;
XVI - propor regulamentos internos do INCAB à Assembléia Geral;
XVII - propor aos associados em Assembléia Geral alterações do presente Estatuto;
XVIII - propor aos associados em Assembléia Geral a fusão, incorporação ou extinção do INCAB, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
XIX - convocar a Assembléia Geral conforme previsto neste Estatuto e o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
XX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Art. 29 - Não estando instalado o Conselho de Mestres pela Assembléia Geral, compete à Diretoria Executiva as atribuições desse Conselho conforme dispostas neste Estatuto.

Art. 30 - É vedado a qualquer membro da Diretoria Executiva ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do INCAB.

CAPÍTULO NONO
Do Comitê de Avaliação

Art. 31 - O Conselho de Mestres e a Diretoria Executiva, por deliberação de cada órgão ou conjunta, instalarão o Comitê de Avaliação, um único ou mais de um, composto por um corpo de especialistas reconhecidos e representantes de entidades ou grupos sociais, a fim de avaliar e orientar, de forma independente, projetos e atividades do INCAB, sempre que a complexidade do projeto ou atividade assim o exigir ou sempre que julgarem necessário.

Parágrafo Primeiro - O Comitê de Avaliação instalado discutirá atividades e projetos desenvolvidos por esta associação, propondo recomendações aos órgãos do INCAB.
Parágrafo Segundo - As reuniões do Comitê de Avaliação serão presididas e secretariadas por dois de seus membros, indicados no início de cada reunião, sendo o secretário responsável pela elaboração da ata e relatório com as recomendações.
Parágrafo Terceiro - Poderão participar das reuniões do Comitê de Avaliação, com direito a voz, associados ou contratados do INCAB envolvidos com as atividades e projetos em foco, membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Mestres.

CAPÍTULO DÉCIMO
Das Receitas e Do Patrimônio

Art. 32 - As receitas do INCAB serão:
I - as contribuições sociais feitas pelos associados;
II - as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
III - as receitas provenientes dos serviços prestados, da eventual venda de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizada como meio para consecução dos objetivos estatutários, bem como as receitas patrimoniais;
IV - as receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
V - os rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único - O INCAB não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

Art. 33 - O patrimônio do INCAB será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 34 - O INCAB não distribuirá entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 35 - O INCAB aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Art. 36 - O INCAB poderá instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 37 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, proceder-se-á ao levantamento do patrimônio desta associação, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 38 - Estando esta associação qualificada como organização da sociedade civil de interesse público:
I - na hipótese de perder tal qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
II - em caso de extinção, seu patrimônio será destinado a outras organizações assim qualificadas e com objetivos sociais de mesma natureza.

Art. 39 - O INCAB fará observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Do Regime Financeiro

Art. 40 - O exercício financeiro do INCAB encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 41 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros noventa dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

Art. 42 - O INCAB, na prestação de contas, realizará:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto aos órgãos e instrumentos de seguridade social, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a auditoria, inclusive de auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de recursos obtidos em eventuais termos de parceria previstos em regulamento das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, se assim estiver qualificado;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal e o
regulamento das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, se assim estiver qualificado.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais

Art. 43 - É vedada ao INCAB, se qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, e a eleição de servidores públicos para sua Diretoria Executiva, especialmente se remunerados.

Art. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o INCAB em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, após opinião do Conselho de Mestres, e referendados pela Assembléia Geral.

2002 - 2005 REGISTRADO